LEI COMPLEMENTAR Nº 289/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1524/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis
Dispõe sobre alterações em dispositivos da Lei Complementar nº 177/2010, revoga a Lei Complementar nº 278/2023, e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 28 e 29, da Lei Complementar nº 177, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre a carreira do Educador Infantil, institui seu plano de carreira e remuneração, e dá outras providências correlatas, alterados pela Lei Complementar nº 278/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. A progressão por avaliação de desempenho será concretizada mediante verificação de indicadores da vida funcional do servidor decorrentes de:
I - avaliação de aferição de conhecimentos;
II - assiduidade.
§ 1º A avaliação de aferição de conhecimentos, de participação espontânea pelos servidores, será realizada a cada 02 (dois) anos e abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos e gerais, também a área curricular da atuação dos integrantes da carreira, com pontuação numa escala de 0 (zero) a 05 (cinco) pontos.
§ 2º A assiduidade será apurada na seguinte conformidade:
I - de 0 (zero) a 05 (cinco) ausências: 01 (um) ponto a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício;
II - de 06 (seis) a 10 (dez) ausências: 0,5 (meio) ponto a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 3º Para fins de apuração da assiduidade, excluem-se a licença gestante, gala, nojo, as faltas abonadas e os serviços obrigatórios por lei, sendo que todas as demais inassiduidades, inclusive aquelas decorrentes de afastamentos legais serão computadas como faltas para efeitos da concessão da progressão.
§ 4º A aferição da assiduidade será contada a partir da data de vigência da Lei Complementar nº 177/2010, o mesmo ocorrendo com os prazos para aplicação da avaliação de aferição de conhecimentos.
§ 5º A pontuação para progressão por avaliação de desempenho será determinada pela soma dos fatores dos incisos do caput deste artigo, tomando-se:
I - a média aritmética das avaliações de aferição de conhecimentos;
II - a soma dos pontos obtidos na apuração da assiduidade.
§ 6º As pontuações utilizadas para progressão funcional não serão contabilizadas nos próximos cálculos para requerimento de nova progressão.
§ 7º A cada 4,75 (quatro pontos e setenta e cinto centésimos) ocorrerá o enquadramento do servidor na referência imediatamente superior daquela na qual se encontrava.
§ 8º Somente concorrerá à progressão o servidor que obtiver pontuação acima de 0 (zero) nos dois fatores.
§ 9º Entre uma progressão e outra será cumprido interstício de, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Art. 29. Além das férias regulamentares, os servidores da carreira de Educador Infantil, em efetivo exercício na função, em atuação com as crianças, farão jus ao recesso de acordo com o calendário escolar anual elaborado pela escola e homologado pela SEDUC.
Parágrafo único. No recesso escolar, os servidores poderão ser convocados, sem direito a retribuição por serviços extraordinários, para:
I - prestar serviços em caso de necessidade de cumprimento do calendário escolar;
II - prestar serviços junto à área da educação ou em outros órgãos da administração municipal, desde que em atividades pertinentes ou correlatas ao seu campo de atuação;
III - participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários, palestras, orientações técnicas e outras formas de formação continuada.”
Art. 2º Fica revogada a Lei Complementar nº 278, de 24 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 26 de março de 2024.
EDSON TOMAZINI
Prefeito Municipal
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