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LEI Nº 11.342/2024


Data de Veiculação: 2 de abril de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1524/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Dispõe sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Município por meio de transferências do Fundo de Saúde – Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar.

Autor: Vereadora Profª Joana D’Arc Patrício do Nascimento

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada, conforme o artigo 9º em seu §4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o qual inclui o ressarcimento aos cofres municipais por aquele cidadão que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à mulher, ficando o mesmo obrigado a ressarcir aos cofres municipais, todos os danos causados e custeados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de acordo com a tabela dos serviços prestados para o total tratamento das vítimas.

Art. 2º  O órgão competente deverá regulamentar esta Lei, respeitando a legislação pertinente.

Art. 3º  As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 26 de março de 2024.

 

EDSON TOMAZINI

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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