DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 16:50

Publicações


LEI Nº 12.031, DE 17 DE AGOSTO DE 2026


Data de Veiculação: 18 de agosto de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2093/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Dispõe sobre a distribuição dos recursos do incentivo adicional anual do Componente Qualidade da Atenção Primária à Saúde aos profissionais elegíveis da Atenção Primária à Saúde do Município; institui o Incentivo Financeiro Municipal às Equipes de Apoio e Gestão da Atenção Primária à Saúde; estabelece critérios gerais, fontes de custeio e condicionantes; e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o repasse dos valores recebidos do Ministério da Saúde a título de parcela adicional anual do Componente Qualidade da Atenção Primária à Saúde, prevista no art. 12-D, § 3º, da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, aos profissionais elegíveis que atuam nas Unidades Básicas de Saúde do Município, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

§1º A autorização de que trata este artigo restringe-se aos recursos da parcela adicional anual do Componente Qualidade, não se aplicando ao Incentivo Financeiro Municipal às Equipes de Apoio e Gestão da Atenção Primária à Saúde (IFEAP), instituído pelo art. 2º desta Lei, que possui regime jurídico e fonte de custeio próprios.

§2º Os recursos previstos no caput terão como referência o desempenho das seguintes equipes homologadas pelo Ministério da Saúde:

I - Equipes de Saúde da Família (eSF);

II - Equipes de Atenção Primária (eAP);

III - Equipes de Saúde Bucal (eSB);

IV - Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (eMulti).

§3º A autorização prevista nesta Lei aplica-se aos recursos transferidos nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e das normas federais que a sucederem ou substituírem, mantendo-se a referência à Portaria GM/MS nº 960/2023 exclusivamente para fins de eventual pagamento relativo aos exercícios em que esteve vigente.

§4º A autorização aplica-se também aos valores transferidos ao Município em exercícios anteriores e ainda não distribuídos, desde que disponíveis na respectiva fonte de recurso do Fundo Municipal de Saúde e observados os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 2º Fica instituído o Incentivo Financeiro Municipal às Equipes de Apoio e Gestão da Atenção Primária à Saúde (IFEAP), destinado aos profissionais que, embora não integrem o rateio previsto no art. 1º, exerçam de forma permanente atividades de apoio técnico, supervisão, coordenação ou execução de ações estratégicas diretamente relacionadas ao alcance, manutenção, monitoramento e qualificação dos indicadores do Componente Qualidade da Atenção Primária à Saúde, na forma desta Lei e de seu regulamento.

§1º Consideram-se integrantes das Equipes de Apoio e Gestão da Atenção Primária à Saúde, exclusivamente:

I - os profissionais que exerçam atividades permanentes de supervisão técnica e apoio institucional à Atenção Primária à Saúde;

II - os profissionais integrantes de equipes de saúde que desenvolvam, de forma permanente, ações em ambiente escolar ou outras ações estratégicas de apoio à Atenção Primária à Saúde, sem atuação vinculada exclusivamente a uma Unidade Básica de Saúde;

III - outros profissionais que integrem equipes permanentes de apoio e gestão da Atenção Primária à Saúde, formalmente instituídas pela Secretaria Municipal de Saúde, cujas atribuições compreendam atividades de coordenação técnica, supervisão, planejamento, monitoramento, avaliação ou apoio institucional diretamente relacionadas ao desempenho das equipes da Atenção Primária à Saúde, na forma do regulamento.

§2º O incentivo de que trata este artigo:

I - será custeado exclusivamente com recursos do Componente Qualidade da Atenção Primária à Saúde, regularmente transferidos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, excluída, em qualquer hipótese, a parcela adicional anual de que trata o art. 1º;

II - não integrará, em nenhuma hipótese, o rateio da parcela adicional anual do Componente Qualidade previsto no art. 1º desta Lei;

III - terá como limite máximo de pagamento individual o valor percebido, no mesmo exercício, pelos profissionais do correspondente nível de escolaridade das Unidades Básicas de Saúde do Município, observado o critério de equivalência definido em regulamento;

IV - não poderá contemplar profissionais que realizem exclusivamente coberturas eventuais, substituições temporárias ou plantões em Unidades Básicas de Saúde, ainda que registrados no CNES da respectiva unidade.

Art.3º O pagamento de qualquer dos incentivos financeiros previstos nesta Lei fica condicionado ao efetivo repasse dos respectivos recursos financeiros pela União ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º Os incentivos financeiros de que trata esta Lei:

I - possuem natureza eventual, transitória e vinculada ao repasse de recursos federais;

II - não se incorporam à remuneração do servidor ou profissional contratado;

III - não constituem base de cálculo para qualquer vantagem funcional ou gratificação;

IV - não geram direito adquirido à sua continuidade em períodos subsequentes.

Art. 5º Os critérios de composição das equipes, elegibilidade, apuração, cálculo, distribuição, pagamento, controle e fiscalização dos incentivos financeiros previstos nesta Lei serão definidos em ato regulamentar do Poder Executivo, observadas as normas do financiamento federal e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, proporcionalidade e vinculação ao desempenho das equipes.

§ 1º O ato regulamentar disciplinará separadamente os critérios aplicáveis a cada um dos regimes jurídicos instituídos por esta Lei, assegurada a autonomia de suas fontes de custeio, inclusive quanto aos recursos referentes a exercícios anteriores, beneficiários, critérios de elegibilidade, metodologia de cálculo e forma de pagamento, controle, fiscalização e rastreabilidade, definindo, para o Incentivo Financeiro Municipal às Equipes de Apoio e Gestão da Atenção Primária à Saúde (IFEAP), o critério de equivalência aos valores percebidos, no mesmo exercício, pelos profissionais do correspondente nível de escolaridade das Unidades Básicas de Saúde do Município.

§ 2º Os incentivos financeiros previstos nesta Lei somente poderão ser pagos a quem tenha mantido vínculo ativo com a Administração Pública Municipal durante todo ou parte do período de apuração do desempenho a que se refira o pagamento, vedado o pagamento a ex-servidores, aposentados, pensionistas, sucessores ou espólios de servidores cujo desligamento tenha ocorrido antes do início do respectivo período de apuração.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, vinculados ao financiamento da Atenção Primária à Saúde, observado o seguinte:

I - o incentivo de que trata o art. 1º será custeado com os recursos da parcela adicional anual do Componente Qualidade da APS;

II - o Incentivo Financeiro Municipal às Equipes de Apoio e Gestão da Atenção Primária à Saúde (IFEAP), instituído pelo art. 2º, será custeado exclusivamente com recursos do Componente Qualidade da Atenção Primária à Saúde, regularmente transferidos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, vedada a utilização da parcela adicional anual prevista no inciso I deste artigo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 17 de agosto de 2026.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



Diário Oficial Eletrônico
Certificado Digitalmente e com Carimbo de Tempo


ICP Brasil
Aplicativo na Apple - Diário Presidente Prudente - SP Aplicativo na Google - Diário Presidente Prudente - SP
Versão 2.0